Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 223/2022-RELT1

DO MÉRITO 

13.1. O presente recurso de Pedido de Reexame foi interposto em face da decisão emitida por meio do Parecer Prévio TCE/TO nº 69/2022 – PRIMEIRA CÂMARA proferido no bojo dos Autos de nº. 5388/2019, por meio do qual o Tribunal emitiu Parecer Prévio pela rejeição das contas consolidadas relativas ao exercício de 2018, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Itacajá_TO, em razão das seguintes irregularidades:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de Itacajá-TO, exercício de 2018, Sr. Cleoman Correia Costa, então Prefeito, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:
 
a. Abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 15.325.675,17 equivalente a 81,71% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017, caracterizando abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 4.4 do relatório técnico e 8.4.5 e 8.4.6 do Voto);
 
b. Déficit financeiro global de R$ 2.070.927,55 que representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo Município, evidenciando desequilíbrio financeiro decorrente da insuficiência de ativos financeiros para cobertura das obrigações registradas no Passivo Financeiro, em desacordo com art. 1º, §1º da LC nº 101/2000 (item 7.2.5 do relatório técnico e 8.5.1 e 8.5.2 do Voto)
 
c. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.2.7 do relatório e 8.5.6 e 8.5.7 do Voto);
 
d. Descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo, a qual somou o valor de R$ 9.878.316,63, equivalente a 57,02% da Receita Corrente Líquida-RCL, acima do limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000 – item 8.7.5.1 a 8.7.5.10 do Voto;
 
e. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$1.424.816,85, equivalente a 16,14% da base de cálculo R$ 8.826.014,44, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 8.7.6.1 a 8.7.6.3 do Voto).

13.2. Inicialmente, quanto à abertura de créditos adicionais suplementares equivalente a 81,71% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na LOA, o recorrente afirma que não houve intenção do gestor em afrontar a aplicação do comando legal, bem assim que é comum a utilização de suplementações para adequação das peças orçamentárias.

13.3. O art. 42 da Lei 4.320/64 prevê a abertura de créditos suplementares e especiais desde que autorizados por lei e abertos por decreto executivo. No caso em questão, o recorrente não apresenta qualquer documento comprovando a autorização legislativa quanto aos 21,71% que excederem os 60% previsto na LOA do município. Desta forma, resta claro a afronta à legislação, razão pela qual mantenho a ilegalidade.

13.4. No que se refere ao déficit financeiro global que representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo município e déficit financeiro nas fontes de recursos, alega que essa situação de déficit por fontes de recurso deixou de existir no final de 2019, demonstrando que as medidas de correção foram tomadas junto ao departamento financeiro e de contabilidade do município. Alega ainda, que o município no final do exercício de 2020 (último ano da gestão) recuperou a capacidade financeira positiva, de modo que apresentou superávit financeiro.

13.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Reexame nº 28/2022-COREC, analisou a irregularidade e entendeu o que segue:

A inexistência dos déficits em contas posteriores não serve para justiçar as irregularidades ou afastá-las. Portanto, ambas irregularidades devem ser mantidas, pois o déficit financeiro equivale a 10,74% da receita global gerida pelo município e os déficits por fonte de recursos correspondem, respectivamente, a 13,63%, Fonte (0010 e 5010 - Recursos Próprios), 20,92%, Fonte (0020-MDE), 63,53%, Fonte (0040- Recursos do ASPS) e 19,75% (2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União) da receita gerida em cada fonte, estando acima do limite tolerável para ressalva que é de 5% como requer o recorrente.     

13.6. Desta forma, acompanhando a análise da Coordenadoria de Recursos, entendo que no presente caso o déficit apurado representou mais de 5% da receita gerida, não sendo passível de ressalvas por esta Corte de Contas.

13.7. Quanto ao descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo (item 8.1 “d” do Parecer Prévio TCE/TO nº 69/2022 – PRIMEIRA CÂMARA) o recorrente argumenta que tomou todas as medidas necessárias à recondução da despesa com pessoal dentro do limite legal de 54% da Receita Corrente Líquida e apresenta uma certidão desta Corte de Contas afirmando que a mesma atesta essa recondução.

13.8. O art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê sobre a recondução da despesa total com pessoal, nos seguintes termos:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

13.9. O voto condutor do parecer ora combatido trouxe que desde o exercício de 2017 o Município de Itacajá vem descumprindo o limite de despesas com pessoal. Para tanto foi projetada a trajetória da recondução, que ocorreria nos 4 (quatro) quadrimestres seguintes, ou seja, até o 1º quadrimestre de 2019, com redução de pelo menos 1/3 no primeiro período (2 quadrimestres). Entretanto, verificou-se que não houve recondução, mesmo com a duplicação do prazo, conforme demonstrado no voto condutor:

8.7.5.9. Não obstante, mesmo com a duplicação do prazo não houve recondução da despesa do Poder Executivo, uma vez que a trajetória de recondução do limite apurado em 2017 (58,65%, ou seja, excesso de 4,65 pontos percentuais) levou a projeção do limite máximo de 55,55% da RCL em dezembro de 2018, considerando a redução gradual de 1/3 do excesso apurado em 2017, que levaria à redução da despesa para 57,10% no 2º quadrimestre de 2018,e em seguida para 55,55% no 3º quadrimestre/dezembro de 2018, e finalmente 54% em janeiro de 2019 conforme quadro 40 do relatório técnico cujos dados estão reproduzidos a seguir:

Despesa com pessoal / Limite apurado em dezembro 2017: R$ 9.442.439,75 (58,65% da RCL)

  • Percentual excedente em relação ao limite máximo do Poder Executivo:  58,65% – 54% = 4,65%
  • 1/3 do excedente = (4,65 / 3 = 1,55)

 

Período

Percentual projetado / trajetória de recondução

Valor da despesa         executada

Percentual apurado no quadrimestre

Fonte da informação

2º quad. 2018

58,65 – 1,55 = 57,10% da RCL

9.500.405,42

55,96%

Quadro 40 item 9.2 do relatório técnico (evento 7) e relatório evento 4

3º quad. 2018

57,10 – 1,55 = 55,55% da RCL

9.878.316,63

57,02%

Quadro 39 - Item 9.2 do relatório técnico (evento 7)

1º quad. 2019

55,55 – 1,55 - 54% da RCL

10.366.411,97

59,45%

Contas 2019 – proc. 11.585/2020, evento 4.

Fonte: Quadros 39 e 40 do relatório técnico (evento 7) e contas anuais 2017 e 2019
 
8.7.5.10. Ademais, quanto à conversão da irregularidade em ressalva considerando registro de precedentes nesta Corte, conforme alegado pelo responsável, registre-se que tal possibilidade ocorre quando o Poder se encontra dentro do período de recondução ao limite e observada a evolução da redução da despesa durante o período, o que não se comprova nos presentes autos. Conforme se evidencia tanto no quadro nº 40 do relatório técnico destas contas, quanto na prestação de contas relativas a 2019, a despesa com pessoal do Poder Executivo ao final do período de recondução (1º quadrimestre de 2019) atingiu o equivalente a 59,45% da Receita Corrente Líquida (autos nº 11.585/2020, evento 4, Relatório Complementar FLS. 6/13 – Informação nº RGF 11710508b6/2019). 

13.10. Além disso, a certidão desta Corte de Contas sobre o cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal referente ao 3º Quadrimestre do exercício de 2019, apresentada pelo próprio recorrente, atesta que a recondução não ocorreu, visto que mesmo no último quadrimestre do exercício seguinte a despesa com pessoal correspondeu a 55,95% da RCL, excedendo o limite máximo de 54%, conforme o demonstrado na certidão:

Poder Executivo – a despesa com pessoal foi de R$ 10.669.110,66, correspondendo a 55,95% da RCL – Receita Corrente Líquida, excedendo o limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL que cabe ao Poder Executivo, fixado no art. 20, III, “b”, da LC nº 101/2000”.

13.11. Nesse diapasão, resta claro que não houve recondução da despesa com pessoal do Poder Executivo, razão pela qual mantenho a irregularidade.

13.12. Quanto às despesas com contribuição patronal, o recorrente cita precedentes ressalvando a irregularidade e solicita que seja aplicado o entendimento constante do (...)ACÓRDÃO Nº TCE/TO nº 118/2020-PLENO (...) em seu item 10.5 QUE O NÃO RECOLHIMENTO DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA E/OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, OU RECOLHIMENTO A MENOR, SEJA AFERIDO NAS CONTAS ALUSIVAS AO EXERCÍCIO DE 2019, PRESTADAS EM 2020 (...).

13.13. Quanto a este ponto acompanho a manifestação da equipe técnica no sentido de manter a irregularidade, pois:

a) A irregularidade apontada nos autos não se refere à fase de pagamento da obrigação junto ao Regime Geral de Previdência Social/INSS, mas diz respeito ao registro da despesa em razão dos consequentes reflexos da obrigação ao final do exercício, quando da evidenciação e análise nos demonstrativos contábeis e fiscais do Ente;

b) Conforme destacado pelo próprio recorrente, o Acórdão de nº. 118/2020_TCE_Pleno (Autos de nº. 1726/2017), tratou da fase do recolhimento da contribuição patronal, ou seja, da etapa de pagamento da obrigação junto ao Regime Geral de Previdência Social. Deste modo, a irregularidade tratada nos presentes autos não está alcançada pelo marco temporal da mencionada decisão;

c) Embora referida irregularidade tenha sido objeto de ressalva e determinação por esta Corte de Contas em algumas contas de exercícios anteriores, tenho me manifestado pela possibilidade de ressalva apenas quando se apuram índices mais aproximados dos 20% estabelecidos na Lei nº 8.212/1991, o que não ocorreu no presente caso, pois foi registrado apenas 16.14% do valor total das remunerações.

13.14. Deste modo, reforço a linha que tenho adotado, pois entendo que referida decisão não obsta a responsabilização do gestor que negligenciar o dever de promover o correto registro contábil das cotas de contribuição patronal. Precedentes: Resolução 233/2021 – Pleno (proc. 9831/2020), Parecer Prévio 62/2022 (1ª Câmara, proc. 5394/2019).

13.15. Nota-se, por fim, que toda a linha adotada pelo recorrente é essencialmente argumentativa e não tem o condão de alterar a decisão combatida visto que não foi apresentado qualquer documento capaz de surtir efeito modificativo sobre o posicionamento desta Corte.

13.16. De todo o exposto, acompanhando a manifestação da equipe técnica e o Parecer do Ministério Público de Contas que concluiu por manter a rejeição das contas, VOTO no sentido que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

I) Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo os itens da decisão emitida no Parecer Prévio TCE/TO nº 69/2022 – PRIMEIRA CÂMARA, pela Rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Itacajá - TO, relativas ao exercício financeiro de 2018.

II) - Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º e , do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.

III) - Alertar o Presidente da Câmara Municipal de Itacajá/TO quanto ao disposto no art. 31[1], § 2º, da Constituição Federal.

IV) – Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107[2], da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal.

V) Determinar Secretaria Geral das Sessões que proceda à juntada de cópia do Relatório, Voto e da Decisão nos Autos de nº 5388/2019 (Prestação de Contas Consolidadas, exercício financeiro de 2018).

VI) - Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral/COPRO para a adoção das providências de sua alçada e, posteriormente, comunique a Câmara Municipal de Itacajá-TO para fins de julgamento.

 


[1] Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º. O Parecer Prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
[2] Art. 107. A Câmara Municipal julgará as Contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.
Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:01:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253894 e o código CRC 6508C14

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